IFR – Incentivo fiscal à Recuperação

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IFR – Incentivo fiscal à Recuperação

Com a publicação do Orçamento do Estado para 2022 entrou em vigor um incentivo ao investimento produtivo, denominado IFR – Inventivo Fiscal à Recuperação.

Características deste benefício fiscal:

  1. São elegíveis os investimentos em ativos fixos tangíveis efetuados entre 01/07/2022 e 31/12/2022.
  2. Não está condicionado por ramo de atividade nem à criação de postos de trabalho.
  3. Como sempre, é condição o beneficiário não ter dívidas ao fisco.
  4. Só se aplica às empresas do sector lucrativo. Não se aplica, pois, aos empresários em nome individual nem às cooperativas, associações e fundações.
  5. São condições não cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo ou extinção de postos de trabalho durante 3 anos, e também durante esses 3 anos, não distribuir lucros aos sócios.
  6. São elegíveis os investimentos em ativos fixos produtivos adquiridos novos, nomeadamente máquinas e equipamentos, computadores, viaturas de mercadorias, mobiliário de escritório, compra ou manutenção de imóveis afetos às atividades produtivas ou administrativas.
  7. Este incentivo constitui uma dedução direta à coleta, isto é, abate diretamente ao IRC a pagar.
  8. O valor do incentivo corresponde a 10% do montante das despesas elegíveis que não excedam a média dos investimentos efetuados nos 3 anos anteriores (2019, 2020 e 2021) e 25% do montante das despesas elegíveis que excedam a referida média.
  9. A dedução é efetuada até à concorrência de 70% da coleta de IRC, podendo, caso não possa ser deduzida por insuficiência de coleta, ser deduzida nos 5 anos seguintes (até 2027).

Este benefício termina a 31 de dezembro de 2022 e será refletido no IRC a pagar, na declaração mod. 22 a entregar pelos contabilistas das empresas até 31 de maio de 2023.

Lisboa, 31 de outubro de 2022

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